quinta-feira, 7 de abril de 2011

DR. FRANCISCO ALVARES PEREIRA - (PARTE 2)

Para fins justiça e de registro da memória da cidade, cursos de História, Arquivologia e Jornalismo, meios políticos, pesquisadores em geral, alunos de cursos de Mestrado e Dourorado que procuram subsídios para suas monografias e teses, registro aqui na íntegra o texto do primeiro plano diretor da cidade de S. Maria, assinado pelo Dr. Francisco Alvares Pereira, pai da Maria Cristina.
(Nota do James Pizarro)
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Lei 1370/69 | Lei nº 1370 de 30 de janeiro de 1969 de Santa Maria
APROVA O PLANO PRELIMINAR E AS DIRETRIZES PARA O PLANO DIRETOR DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 1

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Santa Maria e aprova o seu Plano Preliminar, para orientação e controle de desenvolvimentos territorial do Município de acordo com as diretrizes desta Lei.

§ 1º - O Plano Diretor visa propiciar melhores condições urbanas para a plena realização das funções de habitar-trabalhar, recrear e circular.

§ 2º - O Plano será complementado e adaptado periodicamente em seus detalhes técnicos, visando o desenvolvimento harmônico da cidade.

§ 3º - Desde a aprovação desta Lei, os arruamentos, loteamentos e as edificações particulares e públicas, ficam sujeitas às Diretrizes do Plano.

I - Não constitui discordância com o Plano, aquelas obras que constituírem realização parcial do que é previsto no Plano;

II - Exetuem-se neste artigo as obras de reparo inadiável ou urgência que forem autorizadas pelo Conselho do Plano.

§ 4º - Nenhuma construção poderá ser feita sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

§ 5º - A Prefeitura Municipal providenciará o alinhamento de toda construção, que deverá ser feito observando o Plano Diretor.

§ 6º - A Prefeitura Municipal determinará a oportunidade de serem realizadas as obras e melhoramentos urbanos previstos no Plano e providenciará dos estudos e operações técnicas complementares às mesmas.

Art. 2º - Para os efeitos da presente Lei adotam-se as seguintes definições:

I - Indústria inofensiva à aquele cujo funcionamento não causa qualquer perturbação à vizinhança;

II - Indústria incomoda é àquela cujo funcionamento pode ocasionar ruídos, trepidações, emissões de poeiras, fuligens, exalação de maus cheiros, poluições de cursos d`água, podendo constituir incomodo à população;

III - Indústria nociva é àquela que por qualquer motivo poderá tornar-se prejudicial à saúde pública;

IV - Indústria perigosa é àquela que por sua natureza pode constituir-se em perigo de vida para a vizinhança;

V - Recuo é a distância da construção às divisas do terreno;

VI - Taxa de ocupação (T.O.) é a relação entre a área de projeção horizontal máxima da construção e a área de lote;

VII - Índice de aproveitamento (I.A.) é a relação da área do lote e área da construção máxima permissível.

Art. 3º - O Plano Diretor, devidamente aprovado e sancionado só poderá ser modificado pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos vereadores que compõe a Câmara Municipal em duas sessões legislativas consecutivas. Citado por 1

Art. 4º - O Plano Diretor, consubstanciado no relatório anexo, aprovado por esta Lei, compreende os seguintes elementos técnicos:

I - Análise expositiva da situação sócio-econômica e urbanística de Santa Maria;

II - Conjunto de plantas, na escala de 1:15:00 com demonstração gráfica da situação da cidade de Santa Maria, em 1967;

III - Relatório das diretrizes propostas pelo Plano Diretor;

IV - Conjunto de plantas correspondentes à proposta do Plano Diretor; planta de Zoneamento e Sistema viário, Programa de Ponta de Previsões de Áreas verdes, programa de Ação a curto prazo, escala de 1:15:000.

Parágrafo Único - Fazem parte do Plano Diretor apresentado, o seguinte conjunto de pranchas:

Nº 01 - Regional e Municipal Nº 02 - Evolução Histórica Nº 03 - Densidade e Ocupação Nº 04 - Zoneamento de Uso Nº 05 - Serviços Públicos Nº 06 - Estrutura Viária Nº 07 - Fluxo de Transporte Coletivo Nº 08 - Pavimentação e Coleta de Lixo Nº 09 - Equipamento Social Nº 10 - Sistema Viário Nº 11 - Zoneamento de Uso Nº 12 - Centro Cívico Nº 13 - Estudo do Distrito industrial e sua implantação Nº 14 - Distrito Comercial Nº 15 - Obras de Artes Nº 16 - Sistema de Verdes.

CAPÍTULO II

- DIRETRIZES DO PLANO
SECÇÃO I - DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 5º - O sistema viário é terminado pelo Plano Diretor de uma hierarquia de via, compreendendo:

I - Rodovias;

II - Avenidas Coletoras;

III - Avenidas Radiais;

IV - Avenidas, ruas e praças de circulação de veículos

V - Ruas e Praças de domínio de Pedestres.

§ 1º - As rodovias poderão ser federais, estaduais, ou Municipais e possuirão uma faixa de domínio, de no mínimo 60 (sessenta) metros de largura.

§ 2º - As praças de domínio de pedestres poderão admitir o acesso e estacionamento de veículos para determinados fins, em honorários especiais.

Art. 6º - A disciplina do trânsito-sentido de direção, horários pontos de embarque e de estacionamento e outras disposições urbanas - os itinerários de transporte coletivos e o policiamento do trânsito levarão em considerações a hierarquia do sistema viário e as diretrizes do Plano Diretor.

SECÇÃO II DO ZONEAMENTO

Art. 7º - Considera-se zoneamento, para fins desta Lei, a divisão do Município em Zonas de usos diferenciado, segundo o desenvolvimento harmônico da comunidade e bem estar social de seus habitantes.

§ 1º - Entende-se por área urbana àquela em que existirem edificações e pelos dois serviços públicos fundamentais.

§ 2º - Entende-se por área de expansão urbana àquela que o Plano Diretor indicar como futuramente urbana.

§ 3º - Para efeitos desta Lei, o Município é dividido em área urbana, área de expansão urbana e área rural. O Zoneamento de uso não abrangerá a área rural.

§ 4º - Entende-se por área rural o restante do solo do Município, não destinado a fins urbanos.

Art. 8º - As zonas são delimitadas por vias logradouros públicos.

Parágrafo Único - Nos casos de delimitações de zonas de usos ao longo do logradouro , será considerada, para efeitos de zoneamento, uma faixa de profundidade de 30 m. (trinta metros) contada a partir do alinhamento ou recuo para ajardinamento caso houver.

Art. 9º - Em cada zona haverá do solo permitidos pela atual Lei, e usos permissíveis a critério do Conselho do Plano. Será proibido qualquer outro uso do solo.

Art. 10 - As áreas urbanas e de expansão urbana do município de Santa Maria ficam divididas, em oito Zonas, indicadas na Planta de Zoneamento:

I - Zona Residencial 1 - ZRl;

II - Zona Residencial 2 - ZR2;

III - Zona Residencial 3 - ZR3;

IV - Zona Comercial 1 - ZC1 Distrito Comercial;

V - Zona Comercial 2 - ZC 2;

VI - Zona Comercial 3 - ZC3 Atacadista;

VII - Zona Industrial - ZI Distr. Industrial ;

VIII - Zonas Especiais.

Art. 11 - Nas ZRI e ZR 2, são permitidos os seguintes usos:

I - Residências uni e multifamiliares;

II - Hotéis;

III - Estabelecimentos de Ensino;

IV - Bibliotecas, Museus e Instituições Culturais.

Parágrafo Único - Nas Zonas ZR 1 e ZR2 serão permissíveis os seguintes usos:

I - Edifícios de recreação e de culto;

II - Estabelecimentos hospitalares e laboratórios de análise;

III - Restaurantes, bares e congêneres;

IV - Comércio vicinal.

Art. 12 - Nas Zonas RZ 1 e ZR 2 os lotes não poderão ter áreas inferior a 450 m (quatrocentos e cinqüenta metros) quadrados, com frente de no mínimo 15 m (quinze metros).

Parágrafo Único - Nas demais zonas o tamanho do lote mínimo será de 300m², testada não inferior de 10 m.

Art. 13 - Nas Zonas ZR 1 ZR2, para usos permitidos e permissíveis a Taxa de Ocupação será de 2/3 (dois terços) e o índice de aproveitamento 2 (duas) vezes a área do lote.

Art. 14 - Na Zona ZR 1 e para lotes de área igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) para usos especificados no Art. 11 Alínea I e II, será permitida a taxa de ocupação de 1/2 (metade) do lote e um índice de aproveitamento de 8 (oito) vezes.

Art. 15 - Nas ZR1 e ZR2, as edificações com mais de 7 m (sete metros) de altura deverão manter afastamentos laterais e de fundo igual a 1/8 (um oitavo) da altura média da edificação não inferior a 3 m (três metros).

Art. 16 - Na ZR 3, são permitidos os usos enumerados no art. 11 e seu parágrafo único.

Parágrafo Único - Nesta zona são permissíveis os seguintes usos:

I - Postos de Serviços;

II - Comércio de Abastecimento;

III - Pequenas oficinas até 200m2;

IV - Pequenas Indústrias inofensivas a saúde pública;

V - Pequenas Indústrias inofensivas a saúde pública.

Art. 17 - Na ZR 3, a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento serão respectivamente, para:

§ 1º - Para usos permitidos:

I - Taxa de ocupação - 2/3 (dois terços) do lote;

II - Índice de aproveitamento 3 (três) vezes a área do terreno.

§ 2º - Para usos permissíveis.

I - Taxa de ocupação - 1/2 (metade) do lote;

II - Índice de aproveitamento - 2 (duas) vezes a área do terreno.

Art. 18 - Nas Zonas ZR1, ZR2 e ZR3 é obrigatório o recuo do ajardinamento de no mínimo 4 m (quatro metros).

Art. 19 - Na ZC 1 - DISTRITO COMERCIAL - são permitidos os seguintes usos:

I - Usos enumerados no Art. 11 e seu parágrafo único

II - Usos enumerados no Art. 16 em seu parágrafo, Alíneas I e II

III - Órgãos Públicos

V - Escritórios

VI - Estabelecimentos Comerciais

VII - Editoras e Gráficas

VIII - Órgãos de Rádios Difusão e Televisão

IX - Garagens Coletivas

X - Bancos em Geral

XI - Padarias e confeitarias

XII - Restaurantes e congêneres.

Parágrafo Único - Nesta zona serão permissíveis os usos enumerados no Art. 16 em seu parágrafo, Alínea III e IV.

Art. 20 - Na zona ZC 1 a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento do lote, serão respectivamente, para:

§ 1º - Para usos permitidos:

I - Taxa de ocupação - 3/4 (três quartos) de lote

II - Índice de aproveitamento 6 (seis) vezes a área do terreno.

§ 2º - Para usos permissíveis:

I - Taxa de ocupação 1/2 (metade) do lote

II - Índice de aproveitamento 2 (duas) vezes a área do terreno.

Art. 21 - Na ZC 1, em lote de área igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) serão permitidos as seguintes taxas de ocupação e índices de aproveitamento.

§ 1º - Para usos enumerados no Art. 11, Alínea I e II:

I - Taxa de ocupação - 1/2 (metade) do lote

II - Índice de aproveitamento - 8 (oito) vezes a área do terreno.

§ 2º - Para usos permissíveis:

I - Taxa de Ocupação - 2/3 (dois terços) do lote

II - Índice de aproveitamento - 2 (duas) vezes a área do terreno.

Art. 22 - Na Zona Comercial 1 - ZC1 será vedada a implantação de Edifícios de garagens coletivas.

Art. 23 - Na Zona Comercial 2 ZC - são permitidos os usos enumerados no Art. 11 e mais os seguintes:

I - Garagens coletivas em geral;

II - Posto de serviço;

III - Comércio Atacadista;

IV - Depósito;

V - Pequenas oficinas;

VI - Pequenas Indústrias.

§ 1º - Na Zona Comercial 2 - ZC - 2 são permissíveis os seguintes usos:

I - Residências unifamiliares;

II - Residências multifamiliares;

III - Bibliotecas, Museus;

IV - Estabelecimentos de Ensino;

V - Ambulatórios;

VI - Hospitais e Casas de Saúde.

§ 2º - Para usos permitidos:

I - Taxa de Ocupação - 3/4 (três quartos) do lote;

II - Índice de Aproveitamento - 6 (seis) vezes a área do lote.

§ 3º - Para usos permissíveis:

I - Taxa de Ocupação - 2/3 (dois terços) do lote;

II - Índice de aproveitamento - 4 (quatro) vezes a área do lote.

Art. 24 - Na ZC 2, em lotes de área igual ou superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) serão permitidos, respectivamente, taxas de ocupação e índices de aproveitamento, de:

§ 1º - Para usos enumerados no Art. 11, Alínea I e II:

I - Taxa de Ocupação - 1/2 (metade) do lote;

II - Índice de aproveitamento - 6 (seis) vezes a área do terreno.

§ 2º - Para usos enumerados no Art. 19, Alíneas III, V, VII, VIII e X:

I - Taxa de ocupação de 1/2 (metade) do lote.

II - Índice de aproveitamento - 5 (cinco) vezes a área do terreno.

Art. 25 - Na ZC 3, são permitidos os seguintes usos:

I - Edifícios Públicos

II - Estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas.

III - Os usos enumerados no Art. 16 em seu parágrafo único.

IV - Os usos enumerados no Art. 19 em suas Alíneas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e XI.

Parágrafo Único - Na ZC serão permissíveis os seguintes usos:

I - Edifícios residenciais uni e multifamiliares;

II - Estabelecimentos de ensino

III - Biblioteca, museus e Instituição culturais.

Art. 26 - Na ZC3, a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento do lote serão respectivamente, para:

§ 1º - Para usos permitidos:

I - Taxa de ocupação - 3/4 (três quartos) do lote

II - Índice de aproveitamento - 4 (quatro) vezes área do terreno.

§ 2º - Para usos permissíveis:

I - Taxa de ocupação - 2/3 (dois terços) do lote;

II - Índice de aproveitamento - 3 (três) vezes a área do lote.

Art. 27 - Nas ZC1, ZC2 e ZC3, as edificações residenciais multifamiliares com a altura superior a 10 m (dez metros), deverão manter afastamentos laterais e do fundo igual a 1/8 (um oitavo) da altura média da edificação, não inferior a 3 m (três metros).

Parágrafo Único - Quando o pavimento térreo e a sobre loja tiver destinação comercial, o afastamento, poderá ser feito a partir da cobertura desta.

Art. 28 - Nos edifícios residenciais multifamiliares, e pavimento terreno para efeito de índice de aproveitamento do terreno, não será computado; quando for disposto como área coberta de uso coletivo e ocupado apenas por dependências de serviço e apartamento do zelador. A área ocupada por estas dependências não poderá ultrapassar 100m2 ou 50% (cincoenta por cento) da área coberta.

Art. 29 - Nos edifícios residenciais multifamiliares, de que tratam os art. 14, 21 e 24, deverá ser prevista garagens no sub-solo com capacidade mínima de 1 (um) veículo para cada 200 (duzentos) metros quadrados de área residencial.

Parágrafo Único - Nos demais edifícios residenciais multifamiliares o estacionamento, na proporção de 1 (um) veículos para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área residencial, poderá ser feita na área não edificada do lote, desde que não exceda a 1/2 (metade) desta. Estarão isentos desta obrigatoriedade os edifícios construídos em lotes com menos de 12 metros de testada com área residencial inferior a 600 metros quadrados.

Art. 30 - Nas ZC 1 e ZC 2, os centros de quarteirões, constituídos pelos conjunto de área não edificáveis dos seus lotes, poderão ser reservados para estacionamento de veículos, sem prejuízo de que dispõe o art. 28 e seu § único.

Art. 31 - As edificações de que tratam os artigos 14, 23 e 24 devem obedecer, além das disposições ali expostas, ainda:

§ 1º - As dimensões dos lotes resultados de loteamento, isto é, quando o terreno for igual ou superior a 2.000 (dois mil metros quadrados), deverão manter entre si as seguintes relações:

I - Quando o lote for de esquina, a dimensão menor não poderá ser inferior a 1/4 (um quarto) da dimensão maior;

II - Quando o lote for de maio de quadra com duas frente apostas para logradouros públicos, a dimensão menor não poderá ser inferior à 1/3 (um terço) da dimensão maior.

§ 2º - As áreas não ocupadas por edificações deverão ser ajardinadas.

§ 3º - As edificações deverão manter recuo de frente, fundo e laterais, igual à 1/8 (um oitavo) da altura das edificações, com um mínimo de 3.000 (três metros)

§ 4º - A laje de cobertura do último pavimento (casa de máquinas ou reservatórios) deverá ser prolongada até a linha de projeção de edificação.

Art. 32 - Na ZI - DISTRITO INDUSTRIAL - São permitidos os seguintes usos:

I - Indústrias de qualquer tipo, exceções as perigosas;

II - Depósitos em geral;

III - Oficinas em Geral;

IV - Garagens;

V - Postos de Serviço.

Parágrafo Único - Serão permissíveis os usos dos seguintes usos, em áreas especiais determinadas por regulamentação específicas:

I - Estabelecimentos Bancários;

II - Gráficas e Impressoras;

III - Restaurantes, Bares e cafés;

IV - Escritórios em geral.

Art. 33 - Na ZI, a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento serão respectivamente para:

§ 1º - Para usos permitidos:

I - Taxa de Ocupação - 3/4 (três quartos) do lote;

II - Índice de aproveitamento - 4 (quatro) vezes a área do terreno.

§ 2º - Para usos permissíveis:

I - Taxa de Ocupação - 2/3 (dois terços) do lote;

II - Índice de aproveitamento - 2 (duas) vezes a área do terreno.

Art. 34 - Poderão ser criados distritos industriais nas demais zonas, com exceções das ZR 1, ZR 2, ZC 1, ZC 2, desde que o projeto de criação dos distritos, destine área não inferior a 5,0 9cinco) há exclusivamente para indústrias, nas demais disposições deverá ser obedecidas a Lei de Loteamento em vigor. Aos distritos indústrias será aplicada o que dispõem os art. 32 e 33. SECÇÃO III DO LOTEAMENTO

Art. 35 - Abertura de qualquer via ou logradouro público deverá se enquadrar nas normas do Plano Diretor e dependerá sempre de prévia a aprovação da Prefeitura, por seu órgão competente.

§ 1º - Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todos espaços destinado a circulação ou utilização do povo em geral.

§ 2º - Serão consideradas públicas as ruas e praças, ainda que abertas por particulares, desde que dem acesso a via pública.

Art. 36 - Todo loteamento urbano ou para fins urbanos dependerá de prévia aprovação da Prefeitura por seu órgão competente.

§ 1º - O processo de loteamento observará o que dispõe a Lei Municipal de Loteamento, o Decreto Federal nº... a instrução nº 1 da IBRA e de conformidade com as Diretrizes do Plano Diretor.

§ 2º - Nenhuma edificação será permitido em loteamento urbano ou fins urbanos antes de satisfeitas, pelo loteador, as exigências regulamentares. As obras ou edificações que se iniciarem ou se concluírem em desconformidade com as normas Urbanísticas, ficam sujeitas a interdição administrativas e demolição.

Art. 37 - A Prefeitura, a seu juízo ou por solicitação, poderá promover o reloteamento de áreas, para melhor aproveitamento do solo urbano, tratando-se cada uma dessas áreas em planos setoriais independentes, inseridos no Plano Diretor.

SECÇÃO IV DA EDIFICAÇÃO

Art. 38 - Nenhuma edificação, reforma ou demolição, poderá ser feita sem prévio licenciamento do órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo Único - As Obras de qualquer natureza, Federais, Autárquicas e de concessionárias, somente poderão ser executadas após a representação dos respectivos projetos para aprovação pelo órgão competente do Poder Municipal.

Art. 39 - Os projetos deverão ser elaborados de acordo com as Diretrizes do Plano Diretor e de conformidade à Lei das Edificações.

Parágrafo Único - As edificações e reformas aprovadas ou executadas em desacordo com as Diretrizes do Plano Diretor ou com a Lei das Edificações ficarão sujeitas a embargo e demolição sem qualquer indenização por parte da Prefeitura.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - As construções existentes, quando da aprovação desta Lei, e em desacordo com a mesma terão seu direito assegurado, ficando permitida somente a conservação das parte do prédio atingida pelos recuos de alinhamento e ajardinamento ou demais exigências do Plano Diretor.

§ 1º - as partes do prédio que não forem atingidas por recuos ou demais exigências legais, poderão ser reformadas, ampliadas e reconstruídas, desde que atendem às determinações do Plano Diretor e demais Leis vigentes.

§ 2º - Entende-se por conservação somente a substituição parcial dos elementos existentes de uma construção.

Art. 41 - As modificações de traçado, necessários ao aprimoramento do plano, decorrentes de estudos de detalhes para execução e que não modifiquem a estrutura geral do plano, poderão ser introduzidas no Plano Diretor, mediante aprovação, do Conselho do Plano homologado pelo Prefeito.

Art. 42 - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal após complementação dos estudos técnicos e estribado em parecer do Conselho do Plano Diretor.

Art. 43 - A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta (30) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove (1969).

FRANCISCO ALVARES PEREIRA

Prefeito Municipal

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